A Reforma do Código dos Contratos Públicos

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No passado dia 25 de junho de 2026, o Conselho de Ministros aprovou o Decreto-Lei que concretiza uma reforma abrangente do Código dos Contratos Públicos (CCP)

O que muda e que desafios traz à contratação pública

No passado dia 25 de junho de 2026, o Conselho de Ministros aprovou o Decreto-Lei que concretiza uma reforma abrangente do Código dos Contratos Públicos (CCP), no que se assume como uma das alterações mais relevantes ao regime da contratação pública desde a entrada em vigor do CCP, com impacto direto na forma como entidades adjudicantes, operadores económicos e os seus mandatários vão passar a atuar no dia a dia.

O objetivo declarado: flexibilizar sem abdicar de rigor

O Governo apresenta a reforma como assente em três eixos: valorização da qualidade, da eficiência da despesa e da inovação; digitalização e modernização tecnológica dos processos; e reforço do planeamento da contratação, com vista a maior segurança jurídica e previsibilidade na execução dos contratos. Na comunicação oficial – Comunicado do Conselho de Ministros – sublinha-se que a revisão visa reduzir a burocracia e reforçar a transparência, promovendo simultaneamente uma contratação mais orientada para resultados — um equilíbrio que, como sempre acontece em reformas deste tipo, só se poderá avaliar quando as alterações foram objeto de prática forense e administrativa. 

As principais novidades

Entre as alterações mais assinaláveis, destacam-se as seguintes:

Simplificação da entrega de documentos e subida dos limiares para adoção de ajuste direto e de consulta prévia, alargando o universo de procedimentos que poderão ser tramitados de forma mais célere, como resposta à recorrentemente apontada morosidade dos procedimentos mais formais para contratos de valor reduzido.

Uma das principais novidades é a utilização de tecnologia e inteligência artificial que passa a ter enquadramento próprio, com a criação de um período de teste de soluções tecnológicas, o que permitirá às entidades adjudicantes experimentar ferramentas inovadoras antes de as adotar em pleno. Tal modelo, levantará, necessariamente,  questões sobre responsabilidade, auditoria e igualdade de tratamento entre concorrentes durante a fase experimental, o que, eventualmente, aumentará também os casos de litígio judicial com a inerente demora na conclusão dos processos. 

É também criado um novo concurso público flexível e um procedimento de "iniciativa espontânea", que permite a apresentação de propostas por privados fora do quadro tradicional de um procedimento lançado pela entidade adjudicante, à semelhança do que se verifica noutros ordenamentos jurídicos com vista à captação de soluções inovadoras do mercado.

No domínio das obras públicas, a reforma introduz um regime específico para as empreitadas de conceção-construção e elimina a obrigatoriedade de revisão prévia do projeto de execução por entidade distinta do autor do projeto, mesmo em obras de maior complexidade ou valor. Elimina-se também a obrigatoriedade de fixação de um preço base, substituída pelo novo conceito de "valor estimado do contrato", que deixa de impor um preço máximo admissível em cada procedimento. Passa ainda a ser possível ao empreiteiro propor alterações ao projeto de execução, desde que obtida a anuência do autor do projeto e observadas as devidas salvaguardas.

Em matéria de subcontratação, institui-se o deferimento tácito: se o contraente público não se pronunciar no prazo de 30 dias sobre a proposta de subcontratação apresentada pelo cocontratante, esta considera-se aceite, o que funcionará como uma responsabilização das entidades adjudicantes pela celeridade da sua própria atuação.

Quanto à resolução do contrato de empreitada, o dono da obra passa a poder tomar posse administrativa da obra imediatamente após a resolução, com assistência do empreiteiro, o que deverá acelerar a retoma de obras interrompidas por incumprimento.

Por fim, a reforma consagra mecanismos de resolução alternativa de litígios, com a clarificação do regime de arbitragem, e cria um regime geral de ajuste direto para resposta a estados de exceção, dando resposta à experiência recente com situações de calamidade, emergência climática e outras circunstâncias excecionais que exigem respostas contratuais rápidas.

Os desafios para quem trabalha na área da contratação pública

Para advogados, juristas de entidades adjudicantes e operadores económicos, a reforma traz oportunidades, mas também um período de incerteza.

Desde logo, a subida dos limiares para ajuste direto e consulta prévia vai exigir uma revisão dos manuais de procedimento internos e das políticas de contratação das entidades públicas, bem como uma reavaliação estratégica, por parte dos operadores económicos, do modo como acedem a contratos de menor valor — historicamente mais disputados por via de procedimentos simplificados. 

A eliminação da revisão prévia do projeto de execução e da obrigatoriedade de preço base representa uma transferência de risco relevante para as entidades adjudicantes, que passam a depender mais da qualidade da sua própria capacidade técnica de planeamento e menos de mecanismos de controlo externo previamente instituídos por lei. Este é, provavelmente, um dos maiores potenciais de litigância a médio prazo, sobretudo em obras de maior complexidade, onde a ausência de um preço máximo admissível pode traduzir-se em maior discricionariedade — e maior contestação — na apreciação de propostas, o que, poderá significar também maior litigiosidade. 

O novo procedimento de iniciativa espontânea e o período de teste de soluções tecnológicas são, indiscutivelmente, os elementos mais inovadores da reforma, mas também os que carecem de maior densificação regulamentar e de orientações práticas. Até existir jurisprudência e prática administrativa consolidadas, os operadores jurídicos deverão agir com prudência acrescida, sobretudo quanto aos limites da igualdade de tratamento e da concorrência entre interessados que não participaram na fase de iniciativa espontânea. 

O deferimento tácito na subcontratação implicará também maior atenção por parte das entidades adjudicantes aos seus próprios prazos internos de resposta, sob pena de aceitações inadvertidas com potencial impacto na execução do contrato.

Por último, a clarificação do regime de arbitragem e o reforço dos mecanismos de conciliação são positivos, mas obrigam os profissionais da área a atualizar-se rapidamente quanto às novas regras processuais, sob pena de perderem a oportunidade de utilizar vias mais céleres e menos onerosas de resolução de litígios em contratação pública.

Nota final

Esta reforma confirma uma tendência de um Código dos Contratos Públicos mais flexível, mais digital e mais orientado para a eficiência da despesa pública, mas que exige, em contrapartida, maior responsabilidade técnica e jurídica de quem intervém nos procedimentos — quer do lado das entidades adjudicantes, quer do lado dos operadores económicos. O período de adaptação prática à nova legislação, será decisivo para perceber se estes objetivos se traduzem, de facto, em contratação pública mais célere e segura, ou se geram novas fontes de litígio que caberá aos tribunais e à arbitragem resolver.

Este artigo tem por base o comunicado do Conselho de Ministros de 25 de junho de 2026 e o briefing "Reforma do Estado — Código dos Contratos Públicos" divulgado pelo Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública, não dispensa a consulta do texto integral do Decreto-Lei.


O presente artigo tem carácter meramente informativo. As informações aqui contidas refletem o enquadramento legal em vigor à data da sua publicação e não devem ser interpretadas como opinião jurídica relativamente a qualquer situação concreta. Para uma análise personalizada da sua situação, recomendamos que consulte um advogado. A Lummen Advogados encontra-se disponível para prestar o devido aconselhamento jurídico.

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